A APLICABILIDADE DAS LEIS PENAIS NACIONAIS EM FACE DE CRIMES COMETIDOS POR AGENTES DIPLOMÁTICOS ESTRANGEIROS: O ABUSO DA IMUNIDADE PENAL DIPLOMÁTICA
Resumo
Com o passar dos anos e com a consequente evolução e estreitamento das relações internacionais, surgiu uma preocupação em torno da proteção da carreira diplomática, através da criação do instituto da imunidade diplomática, no ano de 1963 com a Convenção de Viena.
As regras de Direito Internacional estabelecem a imunidade de jurisdição para os agentes com privilégios diplomáticos. As imunidades conhecidas como prerrogativas diplomáticas não eximem o agente de cumprir a lei interna de cada país, ou seja, a obrigação de respeitar os regulamentos locais referentes à segurança, saúde pública, entre outros. Porém, as normas internas de cada país devem ser de ordem geral e não podem restringir, de modo algum, o exercício efetivo dos deveres dos agentes diplomáticos. A tese da imunidade penal não tem como enfoque a impunidade criminal. A lei penal brasileira é protegida pelo princípio da extraterritorialidade penal, que estabelece a possibilidade de aplicação das leis de um Estado a fatos ocorridos fora do seu território. Assim, somente através da análise de casos práticos que ocorreram em território nacional, é que se torna possível verificar se o instituto da imunidade serve ou não como uma forma de subtrair a aplicação da lei penal local, desviando-se totalmente do intuito originário de tais privilégios e consequentemente gerando um abuso da imunidade penal diplomática a qual afeta o Estado Democrático de Direito.
Palavras-Chaves: Direito internacional. Direito penal. Imunidade diplomática. Agente diplomático.