A (IN) SUSTENTABILIDADE DO MODELO TRIBUTÁRIO TRAZIDO PELA LEI Nº 10.257/01 NA FORMAÇÃO DAS CIDADES: UMA ANÁLISE AO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC

Autores

  • Mixilini Chemin Pires
  • Fernanda Mara Wathier

Resumo

A preocupação com o meio ambiente é um assunto que a cada dia vem conquistando
uma parcela maior da população. Em razão disso, a discussão sobre proteção e recuperação
ambiental ganha mais adeptos e destaque no meio jurídico. Dessa forma, a legislação tem
destacado a importância de incluir o conceito de sustentabilidade a respeito de organização
urbanística. Assim, visando assegurar o direito fundamental a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, confere a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 225,
esta responsabilidade ao poder público e a todos de um modo geral, a fim de garantir a defesa e
preservação do meio ambiente para as atuais e futuras gerações, bem como, confere-se pela Lei
nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade - responsabilidade de organização municipal sobre matéria
ambiental de interesse local. Corroborando com esse entendimento, possui o Plano Diretor de
São Miguel do Oeste responsabilidade de gerir os instrumentos que podem gerar
sustentabilidade da cidade. Um desses instrumentos é a tributação ambiental, responsável por
atingir o contribuinte e alocar a ideia de proteção ambiental por meio de alteração no valor de
tributos ou mesmo concessão de isenções. Neste viés, o problema que originou referida pesquisa
de iniciação científica possui origem nas normas adotadas no Estatuto da Cidade e buscou
analisar se o modelo tributário previsto em referida lei é sustentável ao que tange a formação
das cidades, em especial ao que refere o Município de São Miguel do Oeste/SC em conformidade
com seu Plano Diretor. Utilizou-se para o alcance de repostas concretas ao problema suscitado o
método indutivo, por meio de pesquisa bibliográfica. Por conseguinte, analisou-se, a tributação
ambiental do Município como possibilidade de ser esta um instrumento efetivo para
complemento de políticas públicas que busquem a melhoria do meio ambiente e promoção da
sustentabilidade, induzindo a preservação, prevenção e recuperação do meio ambiente urbano
bem como o conjunto de tributos que formam o orçamento do Município de São Miguel do Oeste
e sua relação com a (in) sustentabilidade socioambiental das cidades. Ao final, pode-se para fins
de resultados, concluir que o Plano Diretor de São Miguel do Oeste, com aplicação contígua do
Estatuto da Cidade e Código Tributário Municipal, é capaz de gerir os instrumentos que podem
gerar sustentabilidade na cidade, por meio de alteração no valor de tributos, ou mesmo
concessão de isenções, contudo, embora seja capaz, hodiernamente atinge parcialmente os
termos de sustentabilidade na atividade fiscal eis que, embora exista já previsão de condutas
tributárias sustentáveis, tais como, concessão de abatimento tributário em razão da instituição
de programas que envolvam a coleta seletiva de lixo, reutilização de resíduos e captação,
tratamento e reuso de águas, efetivando a proposta de incitar a proteção ambiental, há outras
formas de incentivos fiscais que poderiam ser adotadas pela municipalidade, como a utilização
de energias alternativas, arborização de propriedades privadas, casas sustentáveis, além de
diversas outras formas de estímulos tributários, possíveis e extremamente viáveis para a
qualidade de vida ambiental.

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Publicado

24-08-2016

Como Citar

Pires, M. C., & Wathier, F. M. (2016). A (IN) SUSTENTABILIDADE DO MODELO TRIBUTÁRIO TRAZIDO PELA LEI Nº 10.257/01 NA FORMAÇÃO DAS CIDADES: UMA ANÁLISE AO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE/SC. Seminário De Iniciação Científica E Seminário Integrado De Ensino, Pesquisa E Extensão (SIEPE). Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/siepe/article/view/11599

Edição

Seção

São Miguel do Oeste - Pesquisa

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