TY - JOUR AU - Ramos Alves, Paulo Roberto AU - Serena, Clarice Beatriz PY - 2014/08/29 Y2 - 2024/03/28 TI - VÍCIO E DEFEITO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO JF - Seminário de Iniciação Científica e Seminário Integrado de Ensino, Pesquisa e Extensão (SIEPE) JA - SIEPE VL - 0 IS - 0 SE - Xanxerê - Ensino DO - UR - https://periodicos.unoesc.edu.br/siepe/article/view/5513 SP - 400 AB - <p>Os princípios ideológicos das relações de consumo institucionalizam a equiparação das partes, relação em que uma das partes em sua origem nasce hipossuficiente. Partindo dessa premissa básica da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor sempre terão as características elencadas nos artigos da Lei n. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Uma das maiores movimentações econômicas e de grandes números está nas relações de consumo de produtos e serviços. Essa relação movimenta o mercado financeiro, porém, quando ocorrem nas relações de consumo, partem de garantias diversas das estabelecidas entre partes iguais. Entre essas garantias, foram elencadas as que amparam os vícios e defeitos nas relações de consumo. Garantias que se encontram nos artigos 12 ao 26 da Lei n. 8078/90. Embora ocorra essa proteção legalista nessas relações econômicas, há uma confusão jurídica entre os conceitos de vício e defeito. Na própria Lei n. 8078/90, no artigo 26, que versa sobre prescrição e decadência, em seu parágrafo 3º, o legislador conceitua como sinônimos. Todavia, vício e defeito são fatos diversos no mundo jurídico e consumerista. As consequências são diversas e suas responsabilidades diferem ao bem jurídico tutelado. Os vícios atingem a qualidade, a quantidade e a informação dos produtos e serviços, podendo ser sanados de forma peculiar, direta ao bem lesado, de patrimônio econômico. O vício atinge a própria coisa, o produto ou o serviço, diminuindo-lhe a prestabilidade, valor e características. Já o defeito atinge outra esfera na relação de consumo, o consumidor; esse fato jurídico atinge a tutela da integridade física e psíquica.          Dessa forma, é de extrema importância a distinção de vício e defeito nas relações de consumo, enquanto uma tutela o produto em si, a outra protege a integridade física dos consumidores. Essa diferença atinge de forma direta o plano das responsabilidades previstas na Seção II do CDC, principalmente nas indenizações previstas pelas responsabilidades. As consequências não se atêm ao mundo jurídico, mas nas esferas doutrinarias ainda são insipientes essas conceituações e suas consequências reais. Pode-se visualizar que os próprios operadores do direito ainda mantêm a conceituação de sinônimos para vício e defeito nas decisões singulares e de tribunais. Os direitos do consumidor ainda são vistos com olhos restritivos nas esferas jurisdicionais, podendo ainda ser considerado como um novo direito que está sendo introduzido de forma paliativa e aos poucos, pois envolve muito interesse econômico de grandes capitais. Assim, resta aos novos operadores do direito impor novas evoluções aos novos direitos. A aplicabilidade das leis ainda é ineficaz em muitas formas do direito, em razão das grandes pressões econômicas. Mas direitos conquistados e consolidados aos poucos se concretizam, e o que não se pode abrir mão é da retroatividade dessas conquistas.</p><p>Palavras-chave: Defeito. Direito do consumidor. Vício.</p> ER -