REFLEXÕES ACERCA DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Autores

  • Daniela Winck Unoesc
  • Déborah Louíse Dall”Alba Maciel UNOESC Videira

Resumo

O presente artigo visa refletir acerca do Regime Disciplinar Diferenciado, o qual foi inserido no ordenamento brasileiro através da Resolução SAP nº. 26/2001 e posteriormente transformada na Lei nº. 10.792/2003, alterando a Lei de Execuções Penais. A alteração gerou grandes repercussões e discussões acerca de sua constitucionalidade, pois teve o intuito de consagrar uma punição mais rude às faltas graves cometidas durante a execução da pena e aos participantes de organização criminosa. Em relação à (in)constitucionalidade pode-se afirmar que a discussão encontra-se dividida na Jurisprudência, porém a maioria dos julgados tem admitido a constitucionalidade. O Regime Disciplinar Diferenciado nada mais é do que uma ferramenta de controle social para disciplinar os internos. Sua finalidade é combater a criminalidade, punindo os que supostamente sejam integrantes de facções criminosas, ou aqueles que apresentem alto risco para a sociedade ou para o próprio cárcere e também aqueles presos que cometam, dentro da prisão, falta grave . Porém, viola  nossa Carta Magna, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, uma vez que submete o preso a um isolamento de 360 dias em uma cela individual, sem assistência religiosa ou educacional, privando-o do contato com seus familiares, implicando a duração excessiva do isolamento, em violação à proibição de penas, medidas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes já que não existem garantias para a saúde mental do preso.

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Biografia do Autor

Déborah Louíse Dall”Alba Maciel, UNOESC Videira

Academica UNOESC Videira

Referências

BARROS, Carmen Silvia de Moraes. O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) É UM ACINTE.

Disponível em: <http://www.processocriminalpslf.com.br/rdd.htm>. Acesso em: 10 abril.

CARVALHO, Salo de; WUNDERLICH, Alexandre. O suplício de Tântalo: a lei n. 10792/03 e a

consolidação da política criminal do terror. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 11, n. 134, p. 6,

jan. 2004.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. Editora Atlas. 11ª Edição 2004.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2006, p 01.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Ed.

Revista dos Tribunais, 2006.

PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. 1. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas,

p. 68.

SOUSA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo.28ª São Paulo: Malheiros

Editores LTDA., 2007. p. 07.

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Publicado

2018-10-18

Como Citar

Winck, D., & Dall”Alba Maciel, D. L. (2018). REFLEXÕES ACERCA DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. Anuário Pesquisa E Extensão Unoesc Videira, 3, e19066. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/apeuv/article/view/19066

Edição

Seção

ACH Resumos