Direitos humanos como limites da força aérea brasileira: a lei do abate no combate ao tráfico de drogas
DOI:
https://doi.org/10.18593/ejjl.v18i1.11808Resumo
Resumo: Embora bastante criticado pela doutrina nacional, o Decreto n. 5.144, de 16 de julho de 2004, permitiu o abate, pela Força Aérea, de aeronaves suspeitas de participação no tráfico de drogas em nome da defesa da soberania nacional. Neste artigo, discute-se a questão à luz da imperatividade determinada pela construção de uma importante rede normativa garantidora de direitos humanos que implica consequências ao próprio conceito de soberania. De fato, o aprofundamento político e normativo dessa soberania humanizada implica a construção de novos limites ao uso da força pelo Estado, materializados em diversos instrumentos normativos que irradiam efeitos sobre o sistema jurídico nacional. Especialmente diante das determinações do Plano Nacional de Direitos Humanos e das instruções dele decorrentes regulando o uso da força por agentes públicos federais, o Decreto n. 5.144/2004 padece de aparente inconstitucionalidade. Essa conclusão decorre da análise dos instrumentos normativos que regulam a questão e que impedem o uso de medidas militares, criadas para a proteção das fronteiras nacionais de ataques inimigos externos, contra simples acusados da prática de crimes. Ademais, a opção pelo uso do tiro de destruição como determinado no Decreto n. 5.144/2004 representa uma confusão perigosa entre as esferas da segurança pública e da segurança nacional que põe em risco o Estado Democrático de Direito e a garantia dos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Lei do Abate. Tráfico de drogas. Plano Nacional de Direitos Humanos.
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