O DIREITO PERSONALÍSSIMO À RELAÇÃO FAMILIAR À LUZ DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE / PERSONAL RIGHT TO THE FAMILIAR RELATION UNDER THE PRINCIPLE OF AFFECTIVITY

Autores

  • Edna Raquel Hogemann UNIRIO/UNESA

DOI:

https://doi.org/10.18593/ejjl.v16i1.2363

Resumo

O artigo promove uma necessária e atual reflexão sobre a projeção dos direitos de personalidade na concepção de família contemporânea, tendo por enfoque o instituto da filiação socioafetiva, recentemente delineada pelo direito brasileiro. A autora parte do pressuposto essencial de que o instituto da filiação socioafetiva, bem como outros aspectos do direito de família, vem sendo considerado pela doutrina e jurisprudência como alicerce à procedência constitucional da afetividade, decorrente do atributo da dignidade da pessoa humana. Assim, para além da demonstração da ideia basilar do direito da personalidade, por meio da utilização do método dialético reflexivo pelo cotejo doutrinário e jurisprudencial, o artigo faz uma abordagem da trajetória histórica do instituto da filiação, desde as transformações sociais sofridas pela noção de família. A autora finaliza apontando o paradigma da afetividade no cenário jurídico contemporâneo, a partir do reembaralhamento das formas básicas de relacionamento social demonstrando a importância do afeto como componente intrínseco da formação da personalidade do ser humano.

Palavras-chave: Filiação. Afeto. Personalidade.

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Biografia do Autor

Edna Raquel Hogemann, UNIRIO/UNESA

Professora permanente do PPGD em Direito da UNESA, professora Adjunta do Curso de Direito da UNIRIO, pesquisadora da Faperj e membro associada da Law and Society Association.

Referências

Há um paradoxo profundo no fato de que a filosofia do logos tenha sido a filosofia da anulação do outro. Na verdade, a mais alta realização dessa filosofia, ou seja, o platonismo encontrou seu método e sua expressão precisamente no diálogo. Mas o que é significativo no diálogo platônico, como encontro das almas e sua salvação pela filosofia – essa essência da mensagem socrática –, é a submissão dos interlocutores ao logos, de tal sorte que a salvação oferecida pela filosofia reside, finalmente, no consentimento à Ideia, que o logos descobre através do diálogo. (LIMA VAZ, 2000, p. 232)

(...) a noção de um instituto social “colocado em todos os homens pela natureza” desaparece completamente. As liberdades individuais parecem pertencer ao reino da “natureza”, e os laços sociais, ao contrário, parecem ser artificiais e impostos, por assim dizer, “de fora” ao indivíduo autossuficiente (Mészáros, 2006, p. 233).

Família no plural porque a família passou a ser um conceito plural. Não é mais constituída exclusivamente pelo casamento. Não mais serve para manter a mulher presa ao recinto doméstico, para que o homem tenha certeza que seus filhos são sangue do seu sangue.

Hoje, o que identifica uma família é o afeto, esse sentimento que enlaça corações e une vidas. A família é onde se encontra o sonho de felicidade. A justiça precisa atentar nessas realidades.( 1984, p.14).

Art. 227. É dever da família,da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

“o êxito em ação negatória de paternidade depende de demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar.

A pretensão voltada à impugnação da paternidade, continuou o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.

não é petição de princípio, nem fato essencialmente psicológico ou sociológico. No que respeita aos filhos, a evolução dos valores da civilização ocidental levou á progressiva superação dos fatores de discriminação entre eles. Projetou-se no campo jurídico-constitucional, a afirmação da natureza de família como grupo social fundado essencialmente nos laços da afetividade.

. A paternidade em si mesma não é um fato da natureza, mas um fato cultural. Embora a coabitação sexual, da qual pode resultar gravidez, seja fonte de responsabilidade civil, a paternidade, enquanto tal, só nasce de uma decisão espontânea. Tanto no registro histórico como no tendencial, a paternidade reside antes no serviço e no amor que na procriação. As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso, para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável esforço ao esvaziamento biológico da paternidade (1999, p.112)

O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não do sangue. A história do direito à filiação confunde-se com o destino do patrimônio familiar, visceralmente ligado a consaguinidade legítima. Por isso, é a história da lenta emancipação dos filhos, da redução progressiva das desigualdades e da redução do quantum despótico, na medida da redução da patrimonialização dessas relações. (2011, p.13)

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE.

A dor sofrida pelo filho em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana.”(AC nº408.505-5, 01/04/2004. 7ª Câmara Cível – TJ/MG)

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.

O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.

Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.

Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social.

A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.

A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.

Recurso especial parcialmente provido”.

(STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012)

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Publicado

17-11-2014

Como Citar

Hogemann, E. R. (2014). O DIREITO PERSONALÍSSIMO À RELAÇÃO FAMILIAR À LUZ DO PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE / PERSONAL RIGHT TO THE FAMILIAR RELATION UNDER THE PRINCIPLE OF AFFECTIVITY. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], 16(1), 89–106. https://doi.org/10.18593/ejjl.v16i1.2363

Edição

Seção

Direitos Fundamentais Civis