A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PROJETO DE LEI ANTICRIME DE SÉRGIO MORO

Autores

  • Gabrieli Teresinha Mariani Unoesc

Resumo

O escopo do presente artigo é a reflexão acerca da (in)constitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado nos crimes conntra a Administração Pública previsto no “Projeto de Lei Anticrime” proposto pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro. O Direito Penal brasileiro, em relação a definição do regime inicial de cumprimento da pena, exige do juiz que considere cada réu individualmente e de acordo com as características e circunstâncias do delito praticado quando do cálculo da pena, com fulcro na própria Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XLVI, que preconiza o indispensável Princípio da Individualização da Pena. Isso posto, parte-se à análise de um dispositivo específico do referido Projeto Anticrime, o qual tem redação controversa em relação ao princípio constitucional supracitado, uma vez que restringe a escolha do regime inicial concedida ao magistrado, definindo impositivamente o regime fechado aos condenados pela prática de crimes contra a Administração Pública e, que, portanto, tem sua validade questionável devido às garantias fundamentais expressas no próprio Código Penal. Palavras-chave: Inconstitucionalidade. Individualização da Pena. Projeto Anticrime.

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Publicado

2019-06-24

Como Citar

Mariani, G. T. (2019). A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PROJETO DE LEI ANTICRIME DE SÉRGIO MORO. Anuário Pesquisa E Extensão Unoesc São Miguel Do Oeste, 4, e21147. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/apeusmo/article/view/21147

Edição

Seção

Área da Ciência Jurídica – Artigos