@article{Sartori_Trento_2021, title={QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA QUEBRA DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL}, volume={6}, url={https://periodicos.unoesc.edu.br/apeusmo/article/view/29916}, abstractNote={<p>A Lei do Pacote Anticrime, inseriu ao Código de Processo Penal, os art. 158-A a 158-F que tratam da cadeia de custódia da prova. Esse no instituto constitui-se em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas em relação a fatos delituosos, seu objetivo é assegurar a idoneidade dos objetos e bens apreendidos a fim de evitar qualquer dúvida quanto a sua origem e ao caminho percorrido durante a investigação criminal e o processo judicial. Contudo, ao dispor sobre o assunto, o legislador não trouxe, de forma expressa, os efeitos jurídicos da quebra da cadeia de custódia. Nesse passo, o presente projeto se trata de uma discussão para compreender qual é o melhor caminho a ser tomado pelo magistrado diante de um vestígio que se apresente irregular devido eventual quebra destes procedimentos exigidos. assim, foi analisado diversas teses doutrinárias e jurisprudênciais tratando sobre o tema para fazer um estudo aprofundado a fim de chegar a uma resposta conclusiva ao problema em questão. Em síntese duas perspectivas foram as mais defendidas dentre os operadores de direito, a primeira é a anulação integral do vestígio independente se houve prejuízo ou não ao réu e a segunda é a possibilidade de apreciação do magistrado mesmo que ocorra a quebra da Cadeia de Custódia, cabendo ao próprio Juiz dar um determinado peso a aquela prova. Destarte, levando em consideração a Constituição e os princípios do Direito Penal, entende-se que o melhor caminho a ser tomado pelo magistrado é a anulação total da prova, vez que, é a que acarreta menor prejuízo ao réu.</p>}, journal={Anuário Pesquisa e Extensão Unoesc São Miguel do Oeste}, author={Sartori, Guilherme and Trento, Lucas Pichetti}, year={2021}, month={dez.}, pages={e29916} }