@article{Costa_2018, title={LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS SOB A ÓTICA DA ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO}, volume={4}, url={https://periodicos.unoesc.edu.br/apeucco/article/view/20022}, abstractNote={As Leis de Contravenções Penais trazem em seu bojo a ideologia conservadora do fim da primeira metade do Século XX, tipificando condutas de mínima repercussão social ou infrações de menor potencial lesivo. Idealizado como um dos instrumentos de controle social utilizados pelo Estado Novo, possui 72 artigos e foi sancionada pelo presidente Getulio Vargas em 1941. Este decreto possui dois artigos que tratam sobre vadiagem e mendicância, respectivamente os arts. 59 e 60. A vadiagem consiste nas pessoas que se encontram em ócio mesmo tendo aptidão para o trabalho e não tendo renda para se sustentar. Já a mendicância é mendigar, por ociosidade ou cupidez. Ambas possuem uma pena de multa ou pena simples que vai de 15 dias a 3 meses de reclusão. No contexto atual, frente ao elevado número de desempregados no país a aplicação dessa lei seria no mínimo questionada. Logo se pergunta qual seria a visão da Escola Histórica do Direito no tocante a estes artigos? Criada por Frederico Savigny esta escola que era contra a codificação das leis, pois tal ação engessaria o direito e acabaria por prejudicar sua evolução. Contudo, no atual ordenamento jurídico a vigência de uma norma cessa apenas com sua revogação por outra hierarquicamente igual ou superior, não sendo excluídas pelo costume, desuso ou por uma jurisprudência, portanto, estas normas por não terem eficácia social deveriam ser retiradas do sitema normativo, em ambos os casos.}, journal={Anuário Pesquisa e Extensão Unoesc Chapecó}, author={Costa, Celso Paulo}, year={2018}, month={dez.}, pages={e20022} }