SUBNOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: ASPECTOS ÉTICOS, JURÍDICOS E SOCIAIS

Autores

  • Elcio Luiz Bonamigo Universidade do Oeste de Santa Catarina.
  • Guilherme Afonso Fabiani Campos Soares Universidade do Oeste de Santa Catarina

Resumo

A subnotificação de doença de notificação compulsória é uma irregularidade que fragiliza o encadeado sistema de saúde brasileiro, gerando prejuízos substanciais à medida que as doenças subnotificadas constituem risco à saúde da população; o conhecimento destas e de seus agravos são imprescindíveis para a promoção de ações de controle(SOUZA; ARCELINO; TRINDADE, 2006). Com este estudo objetivou-se descrever as responsabilidades ético-legais e sociais do médico perante a subnotificação de doença de notificação compulsória. O método utilizado foi a busca on-line de artigos, resoluções do Conselho Federal de Medicina, portarias do Ministério da Saúde, Código Penal Brasileiro e posterior análise das informações à luz dos respectivos dispositivos. Segundo a Portaria MS n. 1.271, de 6 de junho de 2014, a notificação compulsória refere-se à [...] comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública.” (BRASIL, 2014). Visto que a notificação compulsória é de suma importância para a efetividade de ações de controle, quando o médico não cumpre sua obrigatoriedade, está incorrendo em indício de falta ética, considerando-se o Princípio Fundamental XIV do Código de Ética Médica, em que: “O Médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.” (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009). Além disso, configura-se indício de infração do ponto de vista jurídico, segundo o Capítulo III, artigo 269, do Código Penal sobre os Crimes Contra a Saúde Pública: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.”(BRASIL, 1940). Enfatiza-se a proporção jurídica da omissão de notificação de doença ao compará-la ao crime de omissão de socorro, que também é um crime omissivo próprio, no qual o ilícito se consuma pela simples abstenção do indivíduo, independentemente do resultado posterior, previsto no artigo 135 do Código Penal, quando o agente se omite em situação que deve e pode agir (CRIME..., 2006). Encontrou-se, ainda, que a “[...] subnotificação de doenças, agravos e eventos no Sistema de Informação de Agravos de Notificação compromete as ações do poder público para enfrentar os problemas de saúde pública.” (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, 2011).Finalmente, entende-se que as “[...] consequências da subnotificação [...] são muitas, destacando-se a obtenção de taxas que não traduzem a situação real, assumindo-se uma falsa realidade de que não existem problemas, e, impedindo ações que traduzam esforços de melhorias do serviço prestado.” (OLIVEIRA et al., 2002). Concluiu-se que não notificar doenças de notificação compulsória gera implicações ético-legais incontestáveis, além de entraves desnecessários ao aperfeiçoamento das estatísticas sociais e posterior promoção de ações efetivas de controle e correção. Por conseguinte, infere-se a necessidade de rigorosa reeducação dos médicos e acadêmicos de Medicina, bem como a averiguação das raízes da subnotificação, visando contribuir com medidas para a melhoria da saúde pública e não incorrer em infrações ético-legais.

Palavras-chave: Subnotificação. Notificação. Compulsória. Doenças.

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Biografia do Autor

Elcio Luiz Bonamigo, Universidade do Oeste de Santa Catarina.

Doutor pela Universidad Rey Juan Carlos de Madrid (2010), Master en Bioética pela Universidad Internacional da Catalunya (2005), especialização em oftalmologia através de concurso do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (1981) e graduação em Medicina pela Universidade Federal do Paraná (1975). Atualmente é professor da Universidade do Oeste de Santa Catarina, membro do comitê de Ética em Pesquisa, Presidente do Comitê de Bioética, membro da Câmara Técnica de Bioética do Conselho Federal de Medicina e médico oftalmologista em Joaçaba. Tem experiência em Medicina e Bioética, atuando principalmente nos seguintes temas: testamento vital, ordem de não reanimar, comunicação de más notícias, comitês de Bioética, estratégias de ensino e oftalmologia geral.

Guilherme Afonso Fabiani Campos Soares, Universidade do Oeste de Santa Catarina

Acadêmico de Medicina da Universidade do Oeste de Santa Catarina.

Referências

SOUZA, Heloisa Cantalice de Souza; ARCELINO, Larissa Andreline Maia; TRINDADE, Ruth França Cizino. Doenças de Notificação Compulsória: uma análise dos atendimentos ambulatorias no Hospital Universitário Profº Alberto Antunes (HUPAA). 2006. Disponível em: <https://uspdigital.usp.br/siicusp/cdOnlineTrabalhoVisualizarResumo?numeroInscricaoTrabalho=2640&numeroEdicao=14>. Acesso em: 21 ago. 2015.

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Publicado

2015-12-16

Como Citar

Bonamigo, E. L., & Fabiani Campos Soares, G. A. (2015). SUBNOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: ASPECTOS ÉTICOS, JURÍDICOS E SOCIAIS. Anais De Medicina. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/9435

Edição

Seção

Resumos