RECUSA DE TRATAMENTO: INTERVENÇÕES MÉDICAS ALTERNATIVAS NA HEMOTRANSFUSÃO

Autores

  • Elcio Luiz Bonamigo Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Beatriz de Castro Marini Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Lúcio Jary Almeida de Moraes Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Cristiane de Oliveira Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Gabrielle Trevisan Universidade do Oeste de Santa Catarina

Resumo

A recusa de tratamento constitui um dos dilemas éticos do recente exercício da Medicina. Em alguns estágios da intervenção médica são necessários procedimentos que contrariam dogmas, como a não aceitação da hemotransfusão por pacientes testemunhas de Jeová, desencadeando um conflito moral que exige soluções alternativas para não ferir sua autonomia. O objetivo com este estudo foi descrever o conflito ético das intervenções médicas em casos de recusa de hemotransfusão por pacientes testemunhas de Jeová e suas alternativas. Realizou-se uma revisão bibliográfica na base de dados da SciELO e legislação pertinente. A Associação Testemunhas de Jeová constitui um grupo religiosos em expansão em todo o mundo, que recusa transfusão sanguínea com fundamento na interpretação da Bíblia (BESIO; BESIO, 2006, p. 276). Em seu favor, a Constituição Brasileira de 1998, em seu artigo 5º, garante a liberdade religiosa e a inviolabilidade da liberdade de consciência (BRASIL, 1998). Ademais, a Carta de Direitos dos Usuários da Saúde garante ao paciente a recusa de tratamento (BRASIL, 2011). Por outro lado, o Conselho Federal de Medicina interpretou o Código de Ética Médica por meio da Resolução n. 1.021/1980, em que o médico se obriga à transfusão em caso de risco de vida do paciente, mesmo sem consentimento (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 1980). Essa resolução pode ferir a autonomia do paciente, já que pelo Princípio Fundamental XXI do Código de Ética Médica, o médico deve aceitar a escolha dos seus pacientes (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2010). Nesse contexto, as alternativas de tratamento sem sangue devem ser sempre consideradas (BONAMIGO, 2015, p. 251). Conclui-se que, para não ferir a autonomia do paciente que se recusa a receber sangue, o médico precisa usar alternativas de tratamento sem sangue, apresentando ao paciente seus riscos e vantagens. Infere-se que seja imprescindível atualizar a Resolução CFM n. 1.021/80 e que ocorra aprimoramento da formação médica, em especial quanto aos substitutos do sangue, facilitando, dessa forma, o tratamento alternativo e respeitando a autonomia do paciente.

Palavras-chave: Hemotransfusão. Tratamento. Testemunha de Jeová. Ética Médica.

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Referências

BesioM,Besio F. Testigos de Jehová y Transfusión sanguínea. Reflexión desde una ética natural. Revista chilena de obstetrícia y ginecologia,Santiago,2006; 71(4):274-279.

Bonamigo EL. Manual de Bioética: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: All Print; 2015.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal; 1998.

Brasil. Ministério da Saúde. Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde. 3. ed. Brasília, DF: All Print; 2011.

Conselho Federal de Medicina (Brasil). Resolução n.º 1.021/1980. Normatiza a hemotransfusão em Testemunhas de Jeová em risco iminente de morte. Brasília DF, 1980.

Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM n. 1931, de 17 de setembro de 2009 (versão de bolso). Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2010.

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Publicado

2015-12-16

Como Citar

Bonamigo, E. L., de Castro Marini, B., Almeida de Moraes, L. J., de Oliveira, C., & Trevisan, G. (2015). RECUSA DE TRATAMENTO: INTERVENÇÕES MÉDICAS ALTERNATIVAS NA HEMOTRANSFUSÃO. Anais De Medicina. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/9008

Edição

Seção

Resumos