VIA DE PARTO: DIREITO DE ESCOLHA

Autores

  • Elcio Luiz Bonamigo Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Rayana Wastner Pereira Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Jéssica Helena Silva Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Talita Aparecida Conte Universidade do Oeste de Santa Catarina

Resumo

O surgimento de novas normas e orientações para gestantes sobre a escolha da via de parto criou uma dicotomia: as usuárias do SUS ou de convênios tiveram sua autonomia limitada, já as pacientes particulares não. Neste trabalho, visou-se discutir o respeito à autonomia da gestante na escolha da via de parto e correlacioná-la com o fator econômico. Foi realizada uma pesquisa exploratória descritiva, por meio de revisão bibliográfica de artigos da base de dados Scielo, da Revista Bioética e da legislação pertinente. A autonomia é um princípio ético garantido pelo artigo 5º da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos (UNESCO, 2006), o qual foi consubstanciado pelo artigo 31 do Código de Ética Médica, que veda ao médico desrespeitar o direito do paciente de “[...] decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas”, e robustecido pela Carta de Direitos dos Usuários da Saúde, a qual defende o direito de o paciente recusar procedimentos (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2006). Ressalta-se, também, que a valorização da autonomia do paciente aumenta o sucesso na assistência à saúde (SOARES; CAMARGO JÚNIOR, 2007). A desigualdade na assistência é percebida desde o pré-natal, quando a gestante assistida pelo SUS é atendida por diversos profissionais de saúde e induzida ao parto vaginal, desde que não haja contraindicações, e no sistema privado, é acompanhada pelo mesmo médico e recebe maior aconselhamento pró-cesárea (DOMINGUES et al., 2014). Ressalva-se que a atitude paternalista do médico pode induzir ao procedimento que a gestante não deseja (BARCELLOS; SOUZA; MACHADO, 2009). Ademais, o número de gestações prévias e a experiência anterior de parto influem na decisão, embora, em relação à questão socioeconômica, observa-se que o aumento da renda diminui a opção por parto normal (FAISAL-CURY; MENEZES, 2006). Conclui-se que, nesse cenário, o médico tem o dever de orientar a gestante sobre as formas de parto, explicando riscos e benefícios, empoderando-a e permitindo que sua decisão seja individual.

Palavras-chave: Autonomia. Via de parto. Bioética.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Elcio Luiz Bonamigo, Universidade do Oeste de Santa Catarina

Professor da disciplina de Ética Médica na Universidade do Oeste de Santa Catarina. Orientador do trabalho.

Rayana Wastner Pereira, Universidade do Oeste de Santa Catarina

Acadêmica do 7º período do curso de Medicina da Universidade do Oeste de Santa Catarina

Jéssica Helena Silva, Universidade do Oeste de Santa Catarina

Acadêmica do 7º período do curso de Medicina da Universidade do Oeste de Santa Catarina

Talita Aparecida Conte, Universidade do Oeste de Santa Catarina

Acadêmica do 7º período do curso de Medicina da Universidade do Oeste de Santa Catarina

Referências

UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Paris; 2005. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0014/001461/146180por.pdf. Acesso em: 15/09/2015.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica. Resolução n. 1.931. Brasília; 2009. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1988/1246_1988.htm. Acesso em: 15/09/2015

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Carta dos direitos dos usuários da saúde. 3ª ed. Brasília, DF: Conselho Nacional de Saúde; 2006. Disponível: http://www.conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/AF_Carta_Usuarios_Saude_site.pdf. Acesso:10/09/2015

SOARES, Jussara Calmon Reis de Souza, CAMARGO JÚNIOR, Kenneth Rochel. A autonomia do paciente no processo terapêutico como valor para a saúde. Interface (Botucatu) 2007;11(21):65-78. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-32832007000100007&script=sci_arttext. Acesso em: 12/09/2015

DOMINGUES, Rosa Maria Soares Madeira et al. Processo de decisão pelo tipo de parto no Brasil: da preferência inicial das mulheres à via de parto final. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro. 2014;30:S101-S116. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-311X2014001300017&script=sci_arttext. Acesso em: 13/09/2015.

BARCELLOS, Luiza Gonçalves; SOUZA, André Oliveira Rezende; MACHADO, César Augusto Frantz. Cesariana: uma visão bioética. Revista Bioética 2009; 17(3):497-510.

FAISAL-CURY, Alexandre; MENEZES, Paulo Rossi. Fatores associados à preferência por cesariana. Rev Saúde Pública 2006;40(2):226-32. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rsp/v40n2/28526.pdf. Acesso em: 11/09/2015.

Downloads

Publicado

2015-12-16

Como Citar

Bonamigo, E. L., Wastner Pereira, R., Silva, J. H., & Conte, T. A. (2015). VIA DE PARTO: DIREITO DE ESCOLHA. Anais De Medicina. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/8963

Edição

Seção

Resumos