A RN N. 368 MANTÉM A AUTONOMIA DA PACIENTE?

Autores

  • Elcio Luiz Bonamigo
  • Rafaele Zampier UNOESC - Universidade do oeste de Santa Catarina
  • Taisa Follador

Resumo

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a taxa ideal de cesáreas é entre 10% e 15%. Porém, no País, as cesáreas representam 84% dos procedimentos obstétricos na rede privada e 40% na rede pública, segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) do Brasil. Na tentativa de diminuir o número de cesáreas desnecessárias, a ANS publicou, em 06 de janeiro de 2015, a Resolução Normativa (RN) n. 368/2015, em vigor desde julho de 2015.  O objetivo com este estudo foi contextualizar a autonomia da gestante após a emissão da RN n. 368 da Agência Nacional de Saúde (ANS). Trata-se de uma pesquisa descritiva e transversal, com base em documentos referentes à RN n. 368 e suas implicações, segundo dados da ANS, SOGESP e documentos da ética médica. A normativa n. 368, de 06 de janeiro de 2015, dispõe sobre o direito de acesso à informação das pacientes aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais feitos por médicos, operadoras e estabelecimentos de saúde, bem como exige o preenchimento do partograma. Segundo esclarecimento da ANS, a RN n. 368/15 não proíbe a realização de cesárea, apenas assegura que a gestante tenha acesso às informações necessárias para que, devidamente instruída e orientada pelo seu médico, possa optar pelo procedimento adequado a seu estado. Porém, caso o médico, por meio do partograma, avaliá-la apta para o parto normal e a paciente optar pela cesárea, o sistema público não arcará com os custos do procedimento, complementa a ANS. Ademais, ressalta que a obrigatoriedade do partograma não interfere no direito da paciente e do médico em optarem pelo procedimento adequado. Importante destacar que todo o indivíduo tem direito à recusa do tratamento, como consta na Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde.  O Código de Ética Médica recomenda que o médico aceite a escolha de seus pacientes (Princípio Fundamental XXI) e não desrespeite sua vontade (artigo 31). Com isso, parte da classe médica acredita que a resolutiva n. 368 interfere na autonomia da paciente e no direito de recusa ao tratamento. A SOGESP, em carta oficial à ANS, concorda com a “[...] necessidade de ações de conscientização da população e de profissionais da saúde que incentivem o parto normal e, por consequência, reduzam o número de cesáreas dispensáveis. Mas, com igual ênfase, discorda das medidas da RN adotadas pela ANS.” Segundo o Código de Ética Médica e a Carta de Direitos dos Usuários da Saúde, a autonomia da gestante deveria ser sempre assegurada na escolha da via de parto. No entanto, a NR n. 368/2015, ao proibir o pagamento de cesariana sem indicação clínica, mas permitir a realização mediante pagamento, subordina a decisão à condição econômica, podendo caracterizar-se como discriminação de paciente.

Palavras-chave: Partograma. Cesárea. Autonomia.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - Departamento de Saúde Reprodutiva e Pesquisa Organização Mundial da Saúde. Declaração da OMS sobre Taxas de Cesáreas. Suíça. 2015. Disponível em: <http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/161442/3/WHO_RHR_15.02_por.pdf>. Acesso em: 11 ago. 2015.

GUASSÚ, Rivadavio. O que muda após a RN 368/15 com relação à cesárea e ao parto normal. São Paulo. 2015. Disponível em: <http://www.lbs.adv.br/o-que-muda-apos-a-rn-36815-com-relacao-a-cesarea-e-ao-parto-normal/>. Acesso em: 11 ago. 2015.

BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa n. 368, de 6 de janeiro de 2015. Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=2892>. Acesso em: 11 ago. 2015

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (Brasil). Entram em vigor novas regras sobre o parto na saúde suplementar. 2015. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/qualidade-da-saude/2923-entram-em-vigor-novas-regras-sobre-parto-na-saude-suplementar>. Acesso em: 11/08/2015

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde. 3ª ed. Brasília, DF: Ministério da Saúde, p. 14, 2011. Disponível em: <http://www.conselho.saude.gov.br/biblioteca/livros/AF_Carta_Usuarios_Saude_site.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2015.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 209 (versão de bolso). Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, p. 31-38, 2010.

REBELO, Tertius; DUSMARESQ, Renato. O parto e a resolução 368/15 ANS: Análise da situação. 2015. Disponível em: <http://www.rebelodumaresq.com.br/site/o-parto-e-a-resolucao-36815-ans/>. Acesso em: 16 ago. 2015.

Downloads

Publicado

2015-12-16

Como Citar

Bonamigo, E. L., Zampier, R., & Follador, T. (2015). A RN N. 368 MANTÉM A AUTONOMIA DA PACIENTE?. Anais De Medicina. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/8936

Edição

Seção

Resumos