Possibilidade de aborto em malformação fetal por Zika vírus: perspectivas éticas e legais

Autores

  • Isadora Proner Martins Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Silvia Letícia Teixeira Lazzari Universidade do Oeste de Santa Catarina
  • Elcio Luiz Bonamigo Universidade do Oeste de Santa Catarina

Resumo

Introdução: Zika é um flavovírus que chegou ao Brasil em 2015, tendo como vetor o Aedes Aegypti (TOMAL et al., 2016). A infecção de gestantes por esse vírus determina uma má-formação encefálica gravíssima, a microcefalia. Assim, tal evento instiga questionamentos acerca da exequibilidade da interrupção da gestação, nesses casos selecionados. Objetivos: Diante desse contexto, no presente estudo objetivou-se descrever particularidades e controvérsias sobre o aborto nas gestações com concepto microcefálico, sobretudo no quesito autonomia da gestante. Métodos: O trabalho científico de revisão foi realizado com buscas em manual de Bioética (2015), livros de referência e em via eletrônica com artigos científicos da base de dados PubMed e Scielo. Resultados: Microcefalia é a desproporção crânio-facial que, segundo a OMS (2016), é a medida do perímetro cefálico igual ou inferior a 31,9 cm em meninos e igual ou inferior a 31,5 cm em meninas, nascidos a termo. Identificado pela primeira vez no Brasil em 2015 (FREITAS, 2016), o Zika vírus mostrou íntima relação com o aumento alarmante dos números de conceptos microcefálicos, principalmente no Nordeste brasileiro. Alterações neurológicas no concepto microcefálico foram condicionadas, então, ao Zika vírus (OMS, 2016), surgindo o questionamento acerca do aborto. Segundo Bonamigo (2015, p. 126), o ato do aborto caracteriza crime, salvo em algumas exceções em que não é estabelecida uma punição. Porém, os casos de microcefalia condicionada pelo Zika vírus não fazem parte dos casos em que o aborto é permitido, tanto do ponto de vista ético (artigos 42 e 43 do Código de Ética Médica) quanto legal (artigos 124 ao 128 do Código Penal). Mesmo compreendidas as limitações que terão os conceptos (ASHWAL, 2009), e que geralmente as gestantes são de classe baixa, fato que culmina em dificuldades socioeconômicas na assistência da família envolvida, o aborto de microcefálicos não é permitido. Assim, vem à tona o questionamento de políticas para possibilitar a inclusão dos microcefálicos por Zika vírus aos candidatos ao aborto legal, com atendimento multidisciplinar e humanizado à gestante na rede de atenção básica de saúde. Esse fato levou então à análise, ainda em trâmite no Supremo Tribunal federal, desde dezembro de 2016, da possibilidade de aborto de fetos microcefálicos tendo como base a questão de que o Estado brasileiro falhou em proteger as mulheres contra o Zika, bem como não instituiu métodos diagnósticos capazes de detectar a malformação nas primeiras semanas intraútero, e então elas não podem ser penalizadas pelas consequências (DINIZ, 2016). Conclusão: Conclui-se que esse tema ainda necessita de maiores discussões nos conselhos de ética e das casas legislativas sobre a ampliação dos casos em que se descriminaliza a interrupção da gravidez, bem como de métodos diagnósticos capazes de detectar a malformação nas primeiras semanas intraútero para que a gestante se enquadre nos respectivos critérios. De imediato, infere-se que seja disponibilizada maior atenção multidisciplinar às famílias afetadas por ser uma grave questão humanística, visto que, em sua maioria, essas mulheres são socioeconomicamente desfavorecidas.

Palavras-chave: Microcefalia. Zika vírus. Aborto. Gestação. STF.

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Referências

ASHWAL, S. et al. Evaluation of the child with microcephaly: Report of the Quality Standards Subcommittee of the American Academy of Neurology and the Practice Committee of the Child Neurology Society. American academy Neurology, Montreau, 2009

BONAMIGO, E. L. Manual de Bioética: teoria e prática. 3. ed. São Paulo: All Print, 2015.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução n. 1.931/09. Código de Ética Médica. Brasília, DF, 2009.

FREITAS, A. R. R. Informe técnico: Zika vírus. Departamento de Vigilância em Saúde, Campinas, v. 1, n. 1, p. 1-8, jun. 2016.

LABOISSIÈRE, P. STF deve divulgar hoje direito ao aborto em casos de infecção por Zika. Agência Brasil, 07 dez. 2016. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-12/stf-deve-julgar-hoje-direito-ao-aborto-em-casos-de-infeccao-por-zika>. Acesso em: 28 mar. 2017.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Brasil adota recomendação da OMS e reduz medida para microcefalia. Portal saúde, 2016. Disponível em: <http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/cidadao/principal/agencia-saude/22553-brasil-adota-recomendacao-da-oms-e-reduz-medida-para-microcefalia>. Acesso em: 20 mar. 2017.

TOMAL, N. R. et al. Zika vírus associado à microcefalia: Zika vírus associado à microcefalia. Rev. Patologia de Tocantins, v. 3, n. 2, p. 32-45, 2016.

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Publicado

2018-03-21

Como Citar

Martins, I. P., Lazzari, S. L. T., & Bonamigo, E. L. (2018). Possibilidade de aborto em malformação fetal por Zika vírus: perspectivas éticas e legais. Anais De Medicina. Recuperado de https://periodicos.unoesc.edu.br/anaisdemedicina/article/view/15922

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Resumos